domingo, 27 de novembro de 2011

LDB parte 2 -Políticas Educacionais

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (parte2/título 5)
Conforme a LDB, capítulo I artigo 21: a educação escolar compõe-se de: I educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. II educação superior.
Título V
Capitulo II Seção I
Da Educação Básica
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Concordo que a formação na educação básica é indispensável para o exercício da cidadania, mas de que forma este meio faz com que se progrida no trabalho e em estudos posteriores?Sendo uma vez que,quando saímos da educação básica não estamos plenamente preparado para “o mundo lá fora”,aprendemos muitas coisas que nosso cotidiano não faz sentido algum sabermos, por exemplo, a química e física, concordo que o português seja fundamental e matemática também, mas ainda assim tem coisas sem necessidade.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamentais e médios, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
Será que as instituições de ensino colocam realmente esta lei em prática?
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010).
Acho que este parágrafo do artigo é um pouco bizarro, pois tenho algumas lembranças de aulas de educação artísticas, onde eram sós desenhos e muito das vezes desenhos livres, não vejo deste modo o desenvolvimento cultural sem um tema.
Seção II Da Educação Infantil
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Muito bom este artigo. Mas esta na hora dos docentes e supervisores colocarem a mão na consciência na hora de fazer os parecer descritivos destes desenvolvimento individuais,não utilizando os mesmo texto em ambas avaliações,pois cada criança é uma não são todas iguais em sentindo de desenvolvimento.
Seção IV Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
Ainda acho que o ensino médio não prepara o educando para o trabalho. E não também as vezes me pergunto porque para preencher uma vaga em alguma empresa é necessário o ensino médio sendo que não será aplicado o que se foi aprendido.E de se pensar assim.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.
Concordo que estas disciplinas sejam incluídas, mas que não sejam tratadas como religião ou até mesmo psicologia, onde o assunto era sempre os mesmo, pelo menos me lembro que na minha escola era assim, a religião não se tratava de religião era quase que uma sociologia a filosofia e psicologia também foram tratadas assim. Daí esta crítica.
Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Quanto a este parágrafo: faltam escolas de ensino médio que tenham integrado o ensino técnico.
Seção V Da Educação de Jovens e Adultos.
Quanto ao EJA, não tive nenhum olhar critico a LDB, pois não tenho muito conhecimento nesta área.
Agora o que posso afirmar de modo bem geral é que é muito fácil inventar as leia colocar no papel e não pensar na realidade do dia a dia.

 Aluna:Fernanda Cardoso

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